O Código de Processo Civil de 2015 trouxe mecanismos pensados para ampliar a agilidade dos processos judiciais, desburocratizando procedimentos e visando ao aumento da eficiência do Poder Judiciário brasileiro, com um maior incentivo à desjudicialização das demandas.
Sob essa lógica, a arbitragem recebeu tratamento destacado: o instituto já é mencionado desde o art. 3º, § 1º, do CPC/15, havendo também a previsão expressa de atribuição de sigilo aos atos processuais “que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo” (art. 189, IV), conferindo maior segurança às partes do processo arbitral. E, dentre as disposições sobre arbitragem no CPC, a previsão sobre a carta arbitral (art. 260, § 3º) é, certamente, uma das mais importantes para consolidar a cooperação entre o Poder Judiciário e os árbitros.
Prevista no Código de Processo Civil e na Lei de Arbitragem, a carta arbitral é um instrumento colocado à disposição de árbitros e tribunais arbitrais “para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro” (art. 22-C da Lei de Arbitragem), sendo regulamentada em 2021 pela Resolução CNJ nº 421/2021, que “estabelece as diretrizes e procedimentos sobre cooperação judiciária nacional em matéria de arbitragem”. Trata-se de ferramenta por meio da qual as partes e os tribunais arbitrais podem solicitar auxílio do Poder Judiciário para o cumprimento de medidas que exigem intervenção judicial (como, por exemplo, dar efetividade a decisão arbitral de bloqueio cautelar de bens ou condução de testemunha).
A Resolução CNJ nº 421/2021 traz para a carta arbitral o mesmo tratamento conferido à cooperação judiciária entre órgãos do Poder Judiciário (cujo regramento está previsto na Resolução CNJ nº 350/2020), o que reforça a valorização e reconhecimento da jurisdição arbitral (e da própria arbitragem).
A resolução detalha todos os requisitos da carta arbitral, que deverão ser observados quando do envio dos pedidos pelo árbitro ou instituição arbitral ao juízo cooperante:
Art. 3º (...)
§ 1º Constituem requisitos da carta arbitral:
I – identificação do(a) árbitro(a) ou órgão arbitral solicitante do cumprimento da decisão e do juízo do Poder Judiciário competente;
II – indicação do ato processual a ser praticado;
III - assinatura do(a) árbitro(a);
IV – número do procedimento arbitral e identificação do órgão arbitral, nos casos de arbitragem institucional;
V – qualificação das partes.
É exigido, ainda, que os pedidos de cooperação judiciária sejam acompanhados de (i) cópia da convenção arbitral; (ii) prova da instituição do tribunal arbitral ou de nomeação dos árbitros e da aceitação da função; (iii) cópia da petição e da decisão cujo cumprimento será solicitado ao juízo; (iv) procurações dos advogados das partes; (v) documento que comprove a confidencialidade do procedimento (que pode ser a convenção arbitral ou o Termo de Arbitragem, por exemplo). Há, ainda, a expressa previsão de que os “tribunais poderão determinar a distribuição preferencial de processos envolvendo arbitragem para determinada vara ou câmara, a fim de propiciar a especialização na matéria” (art. 5º), outra importante medida para o fortalecimento e disseminação da arbitragem no Brasil.
A nova resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim, consolida e amplia os meios para a efetividade do processo arbitral (que é, afinal de contas, um direito fundamental previsto em nossa Constituição) que, mais do que nunca, se mostra um importante instrumento de gestão adequada de conflitos.
Silvia Arruda Gomm (OAB/PR nº 22.764) é a sócia responsável pela área de Gestão de Conflitos do Gomm Advogados Associados
Sergio Luiz Beggiato Junior (OAB/PR nº 71.501) é integrante da equipe de Direito Empresarial do Gomm Advogados Associados
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