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A Convenção de Singapura sobre Mediação



Em um importante movimento em prol dos métodos alternativos de resolução de disputas, o Brasil aderiu à Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais obtidos na mediação, também conhecida como Convenção de Singapura, tornando-se o 54º país signatário da Convenção, que conta como membros os principais parceiros comerciais do Brasil, dentre outros, Estados Unidos, China e Coréia do Sul.


A finalidade da Convenção é conferir regras simples e comuns para os Acordos obtidos no procedimento de mediação, facilitando a execução das obrigações nas diferentes jurisdições das partes signatárias. E, o que é mais significativo: a execução do Acordo é direta, independente de homologação da sentença estrangeira.



Aplicabilidade


A Convenção se aplica a acordos resultantes de mediação, concluídos por escrito pelas partes, como resolução proveniente de disputa comercial, que no momento da sua conclusão, seja internacional (Artigo 1):


Artigo 1 - A internacionalidade se verifica: a) se pelo menos duas partes no Termo de Acordo tem seus locais de negócios em diferentes Estados, ou: b) ou o Estado em que as partes do Termo de Acordo tenham sede social diferente do Estado em que uma parte substancial das obrigações decorrentes do termo do acordo é realizada, ou o Estado com o qual o objeto do termo do Acordo está mais estreitamente conectado.




Objeto

Os Termos de Acordos de Mediação são aqueles concluídos para resolver uma disputa comercial internacional (não se aplicando para questões pessoais, de consumo, familiares ou domésticas). Estão fora do âmbito da Convenção questões trabalhistas, de família ou sucessões (Artigo 1,2).


Para o Acordo ser objeto da Convenção requer que seja o resultado de um processo de Mediação, definido como “um processo, através do qual, as partes tentam chegar a um acordo amigável para a sua disputa, com a assistência de uma terceira pessoa ou pessoas (“o mediador”) sem autoridade para impor às partes uma solução para o conflito (Artigo2.3)”.


A execução das obrigações constantes do Termo de Acordo de Mediação entre as partes provenientes de países signatários exige que a parte solicitante providencie à autoridade competente do local da execução: “a) O Termo de Acordo assinado pelas partes; b) evidência de que o Termo de Acordo resultou de mediação, tais como: a assinatura do mediador no Termo de Acordo; documento assinado pelo mediador de que a mediação foi realizada ou declaração da instituição onde aconteceu a mediação ou outra evidência aceitável pela autoridade competente” (Artigo 4).


Igualmente, a parte executante do cumprimento das obrigações constantes do Termo de Acordo na Mediação deve provar a concordância das partes no tocante a aplicação da Convenção.



Motivos de recusa do requerimento


A autoridade competente do país signatário da Convenção que é solicitada a prestar assistência jurídica, nos termos da Convenção, poderá recusar a concessão do pedido, nas hipóteses descritas no Artigo 5, que em linhas gerais constituem: ofensa à ordem pública; o objeto da disputa não poder ser resolvido por mediação nos termos da lei local; quando uma parte do Termo de Acordo na Mediação é incapaz; quando provada a parcialidade do mediador ou quando as obrigações do Termo do Acordo foram realizadas ou não são claras e compreensíveis.



Conclusão


Atualmente o Brasil se posiciona como um dos países que mais se destaca na adoção dos métodos consensuais de controvérsias. Citamos, como exemplo, as disposições neste sentido incorporadas no Código de Processo Civil, a Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação), a Lei 14.112/2020 que incluiu uma seção específica para disciplinar esses métodos na recuperação de empresas, a adoção da mediação e conciliação nas Varas Empresariais, além de outras inciativas junto à Administração Pública (como a transação tributária).


A assinatura da Convenção de Singapura é mais um importante passo de reconhecimento desses métodos consensuais, agora no âmbito das relações comerciais internacionais. Insere-se no cenário de melhoria do ambiente de negócios no país e, cumprida as formalidades para o país aderir aos termos da Convenção, emite mensagem positiva para as empresas interessadas em parcerias com empresas internacionais, joint ventures e outas formas de associação internacional, incluírem preventivamente cláusulas de mediação, independente ou escalonada com arbitragem, tendo em vista a segurança jurídica que se espera obter com a adesão formal do Brasil aos termos, resumidamente expostos acima, que constam da Convenção de Singapura.


Agora cabe à iniciativa privada, às empresas, aos advogados empresariais fazerem uso desses instrumentos nas relações contratuais para usufruírem dos benefícios de celeridade, economia e eficiência que a mediação propicia, não apenas no ambiente doméstico, mas também no cenário internacional, com a esperada ratificação pelo Congresso Nacional da adesão à Convenção de Singapura.



Henrique Gomm Neto (OAB/PR nº 5.339) é o sócio responsável pela área de Gestão de Conflitos do Gomm Advogados Associados




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