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ADI Nº 1.625 e as demissões sem justa causa: o que está sendo julgado pelo STF

Updated: Jan 27, 2023



Um tema que vem recebendo grande destaque desde o final de 2022 é a retomada do julgamento da ADI 1.625, pendente há 25 anos, que irá analisar a constitucionalidade do Decreto nº 2.100/96, que suspendeu a adesão do País à Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Eventual reconhecimento de inconstitucionalidade desta norma implicará na adesão à referida Convenção, repercutindo diretamente na forma como as rescisões imotivadas dos contratos de trabalho ocorrem.


Atualmente, as rescisões imotivadas de contrato de trabalho não necessitam de qualquer justificativa, se tratando de um mero ato do poder diretivo do empregador, que por qualquer razão pode rescindir o contrato de trabalho, tendo como consequência apenas o pagamento das verbas rescisórias, acrescidas da multa de 40% sobre o FGTS recolhido durante a contratualidade.


Caso haja a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/96, com o retorno do país à Convenção nº 158 da OIT, não será mais possível realizar rescisões de forma imotivada, eis que, para realizar a demissão de um colaborador, ainda que sem as hipóteses de falta grave (justa causa) previstas no art. 482 da CLT, o empregador deverá apresentar uma “causa justificada”, em acordo com o art. 4º da referida Convenção.


Segundo o referido artigo, as demissões deverão ser justificadas com fundamento na capacidade ou comportamento do colaborador, ou então nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço, transferindo ao empregador o ônus de comprovar os fatos que justificaram a rescisão, inclusive em eventual reclamação judicial, conforme estabelecido pela alínea ‘a’ do segundo item do art. 9º da Convenção.


Ainda, em acordo com o art. 7º da Convenção nº 158 da OIT, os empregadores terão que, necessariamente, abrir aos colaboradores demitidos a possibilidade de apresentarem defesa quanto aos motivos apontados para a demissão, a menos que, comprovadamente, não seja possível. Há também a previsão, no art. 8º, da possibilidade de o trabalhador demitido recorrer da decisão da empresa perante um organismo neutro, seja ele um tribunal ou junta de arbitragem.



Eventual julgamento de inconstitucionalidade do decreto presidencial que suspendeu a aplicação da Convenção nº 158 da OIT poderá impactar diretamente nas relações de trabalho, eis que mudará completamente a formatação dos procedimentos de rescisão imotivada dos contratos de trabalho.

A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.625


A ADI nº 1.625, ajuizada em 1997, tem como principal fundamento o de que o Presidente da República não teria autonomia para impedir a aplicação da Convenção, por meio de decreto, eis que deveria submeter a denúncia da Convenção para aprovação do Congresso Nacional.


Atualmente, já foram proferidos 8 votos, de um total de 11, sendo que destes, 5 votos foram pela procedência da ADI, declarando inconstitucional o decreto, e 3 votos em sentido contrário, estando o julgamento suspenso em razão de pedido de vistas.


Deve-se destacar, porém, que caso seja decidido pela inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/96, a aplicação da Convenção 158 da OIT não será imediata, pois dependerá de adaptações ao ordenamento jurídico brasileiro atual, eis que traz algumas incompatibilidades com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).





Bruno de Mello Brunetti (OAB/PR nº 59.451) é integrante da equipe de Direito Trabalhista do Gomm Advogados Associados





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