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O necessário respeito às garantias legais na elaboração do plano de Recuperação Judicial



O instituto da Recuperação Judicial foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei Federal nº 11.101/05 (“LRJF”), tendo como um de seus principais objetivos a quebra de paradigma da extinta lei de Concordata e Falência que, por sua vez, possuía como característica, no âmbito da concordata, a concessão de uma “moratória” para pagamento dos créditos quirografários que, na maioria das vezes, acabava por ensejar a convolação em falência.


A quebra de paradigma decorre do fato de a LRJF ter como princípio basilar o princípio da preservação da empresa. Contudo, tal princípio não é soberano, tendo a LRJF se preocupado em criar mecanismos de equilíbrio entre a preservação da atividade empresarial, assim como, dos interesses dos credores. No ano de 2020, após quinze anos de vigência, a LRJF sofreu substancial atualização por meio da Lei Federal nº 14.112/2020, justamente visando preservar e aperfeiçoar a necessidade de equilíbrio na relação processual entre a empresa insolvente e seus credores.


Um dos principais instrumentos de preservação do equilíbrio entre devedor e credor na LRJF é o seu Art. 49, no qual estão elencadas hipóteses de preservação de direitos dos credores em face de créditos extraconcursais, garantias fiduciárias, garantias fidejussórias e pessoais, dentre outras:


Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.


Inobstante o instituto da Recuperação Judicial possuir uma finalidade precípua de preservação da atividade empresária, infelizmente, por vezes é utilizado pelos devedores não para atingimento da finalidade da norma (preservação da empresa), mas, sim, para se esquivarem de suas obrigações perante seus credores. Dentre essas hipóteses, verifica-se a tentativa da empresa recuperanda suprimir garantias legais, com a apresentação de planos de recuperação judicial com previsão expressa de exclusão das garantias (como, por exemplo, a novação por meio da aprovação do plano de recuperação judicial com a exclusão de todas as garantias originárias e não sujeitas aos efeitos da recuperação judicial).


Nesse sentido, em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecida e ratificada a necessidade de anuência do titular de garantia real (em sentido lato) ao plano de recuperação judicial que prevê supressão ou substituição de tais garantias, ainda que tal plano de recuperação judicial tenha sido aprovado por maioria, nos termos da LRJF. Ou seja, ainda que haja aprovação do plano de recuperação judicial, na hipótese de os credores detentores de garantia se insurgirem quanto tal plano por meio do voto contrário, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal supressão não é oponível ao referido credor. Tal entendimento, a nosso ver, caminha conjuntamente com a finalidade teleológica da LRJF, de instituir mecanismos de equilíbrio e preservação de direitos que, infelizmente, não estavam sendo observados pelos devedores em recuperação judicial.



Paschoal Pucci Neto (OAB/PR nº 61.913) é o sócio responsável pela área de Reestruturação Empresarial do Gomm Advogados Associados




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