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Modernização do Cooperativismo de Crédito: a Lei Complementar nº 196/2022


No dia 24 de agosto do ano passado, foi sancionada a Lei Complementar nº 196/2022, diploma legal que promoveu significativas alterações na Lei Complementar nº 130 de 17 de abril de 2009, com o intuito de aprimorar o Sistema Nacional de Cooperativismo de Crédito.


Da leitura inicial da nova lei, verificam-se alterações que visam ao aperfeiçoamento de regras institucionais de atuação e governança, a implementação de novas garantias e benefícios aos associados e cooperativas, a ampliação do portfólio de atuação das cooperativas no mercado financeiro e a possibilidade de expansão do campo de atuação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), de existência obrigatória nos sistemas cooperativos.


Diante dessas alterações, para maior compreensão dos reflexos jurídicos inerentes à promulgação do texto, trazemos abaixo uma análise comparativa de alguns dos principais dispositivos legais que passam a compor nosso ordenamento no campo do cooperativismo de crédito, a ser realizada de forma conjunta com o texto original da Lei Complementar 130/2009.

​Lei Complementar 130/2009

Lei Complementar 196/2022

Comentários

Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional - SFN e das sociedades cooperativas.

§ 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito.

§ 2º É vedada a constituição de cooperativa mista com seção de crédito (este último mantido na Lei 196/2022).

Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito sujeitam-se ao disposto nesta Lei Complementar, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às sociedades cooperativas.

§ 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito e às confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito.(…) § 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - cooperativas de crédito: as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito; eII - confederações de serviço: as confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras.

O caput deste artigo c/c seus parágrafos institucionalizou o ecossistema brasileiro de crédito cooperativo, agora dividido em duas modalidades: Cooperativas de crédito e Confederações de serviço. Amplia a abrangência da competência do CMN, bem como, da legislação aplicável ao SFN, passando a incidir sobre as Confederações de serviços compostas por Centrais, internalizando na Lei tais conceitos. Ainda, conceitua o objetivo precípuo das Confederações de serviços constituídas exclusivamente por cooperativas Centrais de crédito, que é a prestação de serviços pertinentes ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras

​Art. 5º As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho.

Art. 5º As cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito terão conselho de administração, que será composto de associados eleitos pela assembleia geral e de diretoria executiva a ele subordinada.

§ 1º O CMN, nos termos da regulamentação, poderá admitir a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria dos conselheiros seja composta de pessoas naturais associadas.

§ 2º A diretoria executiva, na qualidade de órgão estatutário, será composta de pessoas naturais eleitas pelo conselho de administração, que poderão ser associadas ou não, desde que a maioria dos diretores seja composta de pessoas naturais associadas.

§ 3º É vedado aos ocupantes dos cargos de presidente ou vice-presidente de conselho de administração ou de diretor executivo em cooperativas de crédito ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo desses cargos com os de: (…)

Este dispositivo positiva importantes regras de governança, trazendo maior autonomia, independência e profissionalização para a administração do negócio cooperativo, admitindo a contratação de conselheiro de administração independente não associado.

Ainda, vale destaque a vedação do exercício concomitante da presidência de conselho de administração, vice-presidente, ou diretoria executiva com cargo idêntico em entidades similares (singulares, centrais e confederações).

*Dispositivo sem correspondente no texto original.

Art. 9º-A. No caso de incorporação de cooperativa de crédito, o crédito referente ao valor das perdas de responsabilidade de cada associado da cooperativa incorporada acumulado até a data da incorporação poderá, mediante aprovação da assembleia geral, ser cedido aos fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei Complementar, com a finalidade de realizar operação de assistência e suporte financeiro, observado o regulamento do fundo.

Este dispositivo disciplina as hipóteses de incorporação de cooperativas, em específico quanto a possibilidade de cessão aos fundos garantidores de que trata o inciso IV do caput do art. 12 da nova Lei Complementar, mediante aprovação da assembleia geral, do crédito referente ao valor das perdas de responsabilidade de cada associado da cooperativa incorporada acumulado até a data da incorporação.

*Dispositivo sem correspondente no texto original.

Art. 14-A. A cooperativa singular de crédito somente pode desfiliar-se de cooperativa central de crédito, por iniciativa própria ou da cooperativa central de crédito, quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legislação em vigor. Parágrafo único. A desfiliação, pela cooperativa singular de crédito, por sua iniciativa, da cooperativa central de crédito a que esteja filiada, depende da concordância I - da maioria de seus associados, para tornar-se independente; ou II - da maioria dos associados votantes que represente, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados, para filiar-se a outra cooperativa central de crédito.

Art. 15-A. A cooperativa central de crédito somente pode desfiliar-se de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, por iniciativa própria ou da confederação, quando estiver enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela legislação em vigor.Parágrafo único. A desfiliação, pela cooperativa central de crédito, por sua iniciativa, de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, depende da concordância de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de suas associadas, em assembleia geral convocada exclusivamente para esse fim, assegurada a participação dos representantes legais da confederação, com direito a voz.

Este dispositivo disciplina as hipóteses de desfiliação de cooperativas, sejam singulares ou centrais, democratizando o ato e visando à manutenção da saúde financeira de todo o sistema, instituindo quóruns de votação assemblear.

*Dispositivo sem correspondente no texto original.

Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva.

§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.

Este dispositivo disciplina a restituição de cotas capitais e positivou a sua impenhorabilidade.

*Dispositivo sem correspondente no texto original.

Art. 17-C. As cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito são obrigadas a instituir Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, que será constituído de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício e destinado à prestação de assistência aos associados e a seus familiares.Parágrafo único. Mediante expressa previsão no estatuto, o fundo de que trata o caput deste artigo poderá também ser destinado à prestação de assistência aos empregados da cooperativa de crédito ou da confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito e à comunidade situada em sua área de ação.

Este dispositivo positivou a possibilidade de expansão do campo de atuação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), de existência obrigatória nos sistemas cooperativos, à comunidade situada em sua área de ação.

​*Dispositivo sem correspondente no texto original.

Este dispositivo positivou a inexistência de vínculo de emprego entre os colaboradores de uma cooperativa e eventual instituição bancária que lhe preste serviços, não alterando a condição profissional do empregado da cooperativa.

O texto promulgado mostra a manutenção da percepção do legislador acerca do importante papel do cooperativismo na ordem econômica nacional, a partir do reconhecimento e positivação de mecanismos para a efetivação e maximização do compromisso histórico deste modelo de negócio para com o desenvolvimento isonômico da nação (desenvolvimento social, educacional, econômico, ambiental…).


Assim, a partir de 25 de agosto de 2022, as cooperativas de crédito atuantes no Brasil passaram a contar com uma legislação mais aprofundada e preocupada com as peculiaridades do ramo, o que importou em verdadeiros avanços conceituais, de governança/institucionais, sociais e em operações de negócio.


Deste modo, conforme ilustrado pelos dispositivos acima elencados, a LC 196/2022 nasceu com finalidade de modernizar o sistema cooperativista de crédito brasileiro, acompanhando o dinamismo das relações jurídicas existentes no cotidiano de uma cooperativa, com inovações que vão além dos dispositivos abordados no presente artigo, que, frise-se, não possui a pretensão de esgotar o tema, mas sim destacar alguns aspectos e necessidades de fundo para a atualização da legislação em vigor.




Felippe Antônio da Silva Pereira (OAB/PR nº 105.562) é o integrante da equipe de Direito Cooperativo do Gomm Advogados Associados




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